A Contribuição Sindical Urbana é um tributo de arrecadação em favor de entidades representativas de categorias profissionais. Ela é aplicada a os trabalhadores da base regional de cada sindicato, independente de serem ou não sindicalizados.
Ela serve para financiar as atividades dos sindicatos, federações e confederações na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, como negociações coletivas, acordos salariais, assessoria jurídica e convênios. Após a reforma trabalhista de 2017, a contribuição é opcional, geralmente cobrada no mês de março.
O rateio da contribuição sindical urbana, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), distribui os valores recolhidos entre entidades sindicais e o governo. Geralmente, 60% vão para o sindicato, 15% para a federação, 5% para a confederação, 10% para centrais sindicais e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário (CEES), que integra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), financiando programas como seguro-desemprego e abono salarial.
Embora o valor da contribuição seja rateado entre essas instituições, cabe ao sindicato de base fazer a cobrança e prestar contas aos demais beneficiários.
Opcionalidade: Desde 2017, a contribuição não é compulsória, dependendo de autorização expressa do trabalhador, sendo ilegal o desconto sem consentimento.
Valor e Desconto: Corresponde, em geral, a um dia de trabalho ou valor definido em assembleia de cada categoria. No SindMédico-DF, tradicionalmente o valor é menor: um terço do valor do salário mínimo vigente no ano da cobrança e a cobrança é feita por meio de boleto bancário.
A representação do trabalhador em todos os níveis é necessária porque, além dos ganhos e conquistas obtidos pelo sindicato no Distrito Federal, a articulação com as outras instituições é que permite a defesa dos interesses do trabalhador na esfera federal. A categoria profissional que ficar sem o suporte de qualquer das entidades integrantes da estrutura sindical pode sofrer prejuízos irreparáveis.
Importante:
A contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa, contribuição assistencial e assemelhadas. Ela não configura contribuição de sindicalização e não dá direito a serviços e benefícios oferecidos pelos sindicatos aos trabalhadores afiliados.
O fato de ser espontânea não diminui a importância da contribuição sindical. Sendo sindicalizado ou não, todo trabalhador se beneficia das lutas dos sindicatos por melhores salários e condições dignas de trabalho e na defesa dos direitos conquistados pelos trabalhadores e que estão constantemente sob ameaça. Sem sindicato, o trabalhador, seja na medicina pública ou privada ou de qualquer outra categoria profissional não tem voz nem força para manter e avançar nos seus direitos. Por isso, contribua!
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Legislação
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista de 2017
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm
