Carreira Médica (Lei nº 2.585, de 5 de setembro de 2000)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carreira Médica no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de nível superior, nos termos desta Lei. ¹
Art. 2º A Carreira Médica compor-se-á de cargos de médico, agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, ocupados por servidores portadores de diploma de graduação superior nas especialidades exclusivas de Médico e de Médico do Trabalho.
Parágrafo único. As atribuições por classes e a lotação dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput serão definidas em ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior de Médico ou de Médico do Trabalho, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º O concurso referido no caput deverá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2º O candidato aprovado no concurso público de que trata este artigo será investido no cargo de médico, na especialidade de opção.
Art. 4º O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º Ao servidor em estágio probatório será vedada a progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial.
Art. 5º É de vinte horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de que trata esta Lei.
§ 1º Os ocupantes de cargos efetivos integrantes da Carreira de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais, desde que não haja legislação impeditiva, observados o interesse da Administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser revertida, de acordo com o interesse da Administração ou do servidor, mediante manifestação formal específica.
§ 3º A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais, observados, para este fim, os valores dos vencimentos básicos fixados na tabela constante do Anexo II desta Lei.
Art. 6º Os valores dos vencimentos do Cargo de Médico são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Médico de que trata esta Lei farão jus às vantagens pessoais e aos adicionais assegurados por força de legislação específica, à parcela pecuniária de que trata a Lei nº 1.062, de 2 de maio de 1996, bem como às seguintes gratificações:
I – Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação, instituídas pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
II – Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992, com seus percentuais alterados pelo Decreto nº 15.160, de 29 de outubro de 1993;
III – Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 941, de 18 de outubro de 1995;
IV – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, instituída pela Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999.
§ 2º Os valores dos vencimentos previstos neste artigo serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os demais servidores do Distrito Federal.
Art. 7º Os servidores efetivos, atuais ocupantes do cargo de Assistente Superior de Saúde, nas especialidades médicas, originários da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, serão redistribuídos ou transpostos para o cargo de Médico da Carreira Médica, permanecendo nas mesmas classes e nos mesmos padrões ocupados, na forma do Anexo I.
§ 1º A redistribuição ou transposição de que trata o caput far-se-á para o cargo cuja compatibilidade com o anteriormente ocupado seja devidamente comprovada.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se compatíveis os cargos cujas atribuições, vencimentos, requisitos de ingresso, escolaridade e especialização sejam equivalentes.
§ 3º Os servidores cujos cargos não sejam compatíveis passarão a compor quadro em extinção, nos moldes a serem determinados nas normas regulamentares da presente Lei.
§ 4º Os médicos ocupantes da Carreira de Analista de Administração Pública que se encontram lotados na Secretaria de Saúde passarão a integrar a Carreira Médica criada pela presente Lei, permanecendo nos mesmos padrões correspondentes à Tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 8º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 9º Fica extinto o regime de trabalho de vinte e quatro horas semanais, passando a vigorar o regime de vinte horas semanais, com direito à opção por quarenta horas semanais, mantida a proporcionalidade salarial respectiva, respeitada a carga horária estabelecida em decorrência de decisão judicial.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste artigo retroagirão a 1º de julho de 2000.
Art. 10. O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 2000
112º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 6/9/2000.
1. Ver também Leis nºs 3.323, de 2004; 4.410, de 2009, e 5.181 e 5.277, de 2013.
LEI Nº 5.181, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura a tabela de vencimento da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.585, de 5 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei. 1
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma do Anexo II desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 3º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
Art. 4º Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Medicina das carreiras Políticas Públicas e Gestão Governamental, Pública de Assistência Social, Apoio às Atividades Policiais Civis, Atividades do Hemocentro, Assistência à Educação, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, Atividades Rodoviárias, Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
§ 1º Os servidores da carreira Atividades de Trânsito, na especialidade Medicina, ficam reposicionados na tabela atual constante no Anexo I, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observados os seguintes parâmetros:
I – da data de admissão até 30 de junho de 2003, 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;
II – de 1º de julho de 2003 até a data de publicação desta Lei, 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º Após os posicionamentos previstos no § 1º, todos os servidores abrangidos pelo caput serão reposicionados conforme disposto no art. 1º desta Lei.
§ 3º Os servidores abrangidos pelo caput não farão jus, em nenhuma hipótese, a qualquer gratificação específica das carreiras que integram.
§ 4º Os critérios para concessão de titulação e promoção dos servidores integrantes das carreiras citadas no caput devem obedecer ao disposto nas normas que regem essas matérias para a carreira de que trata esta Lei.
§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores integrantes da especialidade Medicina Veterinária.
Art. 5º A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 4º desta Lei é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada, na forma da legislação afeita à matéria, para 40 (quarenta) horas semanais, observada a respectiva tabela de vencimentos básicos.
Parágrafo único. Os servidores que já desempenham jornada ampliada permanecem nessa condição.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos arts. 4º e 5º aos servidores aposentados integrantes da especialidade Medicina das carreiras citadas no caput do art. 4º, bem como aos beneficiários de pensão cujo instituidor se enquadrava naquela condição, desde que, em ambos os casos, estejam abrangidos pelo instituto da paridade com os servidores ativos.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 8º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23/9/2013.
ANEXO I (Anexo revogado pela Lei nº 5.277, de 24/12/2013.)
CARGO | CLASSE | PADRÃO | 1/9/2013 | 1/9/2014 | 1/9/2015 | |||
20 horas | 40 horas | 20 horas | 40 horas | 20 horas | 40 horas | |||
MÉDICA | ESPECIAL | IV | 7.233,19 | 14.466,38 | 7.717,87 | 15.435,74 | 8.103,77 | 16.207,54 |
III | 7.136,85 | 14.273,70 | 7.641,46 | 15.282,92 | 8.023,53 | 16.047,06 | ||
II | 7.041,78 | 14.083,56 | 7.565,80 | 15.131,60 | 7.944,09 | 15.888,18 | ||
I | 6.947,98 | 13.895,96 | 7.490,89 | 14.981,78 | 7.865,44 | 15.730,88 | ||
PRIMEIRA | IV | 6.713,03 | 13.426,06 | 7.344,01 | 14.688,02 | 7.711,21 | 15.422,42 | |
III | 6.623,61 | 13.247,22 | 7.271,30 | 14.542,60 | 7.634,86 | 15.269,72 | ||
II | 6.535,38 | 13.070,76 | 7.199,30 | 14.398,60 | 7.559,27 | 15.118,54 | ||
I | 6.448,33 | 12.896,66 | 7.128,02 | 14.256,04 | 7.484,43 | 14.968,86 | ||
SEGUNDA | V | 6.230,27 | 12.460,54 | 6.988,26 | 13.976,52 | 7.337,67 | 14.675,34 | |
IV | 6.147,28 | 12.294,56 | 6.919,07 | 13.838,14 | 7.265,02 | 14.530,04 | ||
III | 6.065,40 | 12.130,80 | 6.850,56 | 13.701,12 | 7.193,09 | 14.386,18 | ||
II | 5.984,61 | 11.969,22 | 6.782,74 | 13.565,48 | 7.121,87 | 14.243,74 | ||
I | 5.904,89 | 11.809,78 | 6.715,58 | 13.431,16 | 7.051,36 | 14.102,72 | ||
TERCEIRA | V | 5.705,21 | 11.410,42 | 6.583,90 | 13.167,80 | 6.913,10 | 13.826,20 | |
IV | 5.629,21 | 11.258,42 | 6.518,71 | 13.037,42 | 6.844,65 | 13.689,30 | ||
III | 5.554,23 | 11.108,46 | 6.454,17 | 12.908,34 | 6.776,88 | 13.553,76 | ||
II | 5.480,25 | 10.960,50 | 6.390,27 | 12.780,54 | 6.709,78 | 13.419,56 | ||
I | 5.407,25 | 10.814,50 | 6.327,00 | 12.654,00 | 6.643,35 | 13.286,70 |