Na prática, a reforma trabalhista inviabiliza a perícia médica em ações movida por empregados contra empregadores.
Nesta quarta-feira (21), a partir das 8h, representantes dos peritos médicos judiciais de todo o país realizam ato público em frente ao Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. Eles protestam contra a alteração feita na CLT, na reforma trabalhista (Lei no 13.467/2017), que posterga e põe em risco a remuneração dos médicos que atuam em ações trabalhistas e contra a atuação de profissionais sem formação médica nessa atividade.
O perito médico judicial auxilia o magistrado na construção da prova técnica com vistas a subsidiar o magistrado no julgamento de ações. A alteração feita no artigo 790b, além de proibir a antecipação de honorários, expõe os peritos médicos ao risco de não pagamento das perícias, uma vez que determina que esses honorários sejam pagos somente ao fim dos processos pela parte sucumbente. Nas ações trabalhistas a perspectiva de recebimento é remota.
Entre outras demandas, os profissionais pedem que os tribunais assumam os custos das perícias e posteriormente cobrem a quem for devido.
Para a presidente da Associação Brasiliense de Medicina do Trabalho e diretora da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica do DF, Rosylane Rocha, s alteração do Art. 790b da CLT preocupa magistrados e peritos, ao vincular o pagamento dos honorários ao resultado do julgamento, interfere diretamente na prova técnica pericial que subsidia o magistrado em seu julgamento. Pode haver uma demora de cinco a 10 anos para a quitação do serviço prestado.
“A Perícia Médica é uma atividade complexa, que demanda mais de uma década de estudos, despesas de consultório e tempo. A maioria dos Peritos têm dedicação exclusiva e os honorários são para sua subsistência e de sua família. O Perito é um trabalhador, como outro qualquer. Trabalha e deve ser remunerado por isto.”, afirma Rosylane.
Confira o texto da reforma que prejudica a realização de perícias médicas em ações trabalhistas:
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
- 1oAo fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
- 2oO juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
- 3oO juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
- 4oSomente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)