Embora seja lícito aos servidores públicos, inclusive da carreira médica, participar como acionista, cotista ou comandatário de empresa privada, tanto a legislação federal quanto a do Distrito Federal não permitem que um servidor seja responsável pela empresa – nem administrador nem gerente e nem eventualmente atuar como representante legal dela por meio de procuração do sócio-gerente.
Situações dessa natureza têm sido alvo de fiscalização e processos no Tribunal de Contas do Distrito Federal e constituem infração grave, que pode motivar, inclusive, demissão do cargo público.
Embora seja uma questão amplamente divulgada, ocorrem casos em que, embora os servidores não exerçam a administração ou gerência de empresas nas quais figurem como sócios, os contratos sociais os apontam como detentores dessa função. Assim sendo, é necessária atenção com a documentação das empresas: para a fiscalização, vale o que está escrito.
A penalização do servidor também pode ocorrer caso ele, em uma situação eventual, assine contratos como representante da empresa sob procuração, pois isso configura o exercício de papel administrativo.
A advogada especialista em direito administrativo Juliana Almeida Barroso, da assessoria jurídica do SindMédico-DF, aponta que o médico servidor público não pode constituir empresa individual. “Existe um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional que pretende abrir essa possibilidade, mas a legislação atual ainda não permite”, afirma a advogada. O PL 2332/2022, do Senador Nelsinho Trad, está sob análise da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
Confira o texto dos regimes jurídicos dos servidore públicos federais e do Distrito Federal a respeito desse assunto:
LC 840/2011
(Regime Jurídico do Servidor Público do Distrito Federal)
Art. 193. São infrações graves:
IX – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:
a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;
b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.
Lei 8.112/1990
(Regime Jurídico do Servidor Público Federal)
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Boa tarde!
Gostaria de saber se é permitido ao médico servidor público exercer a função de Responsável Técnico de empresa em que não participa do quadro societário.
Sim, Gustavo. O médico servidor público pode ser RT em empresa privada. O servidor pode até ter participação societária em empresa privada, o que não pode é figurar no quadro societário como sócio administrador ou gerente.
A prescrição prevista em lei é de quantos anos após aposentadoria?
Atinge o aposentado ?
Renato, entre em contato com o nosso jurídico pelo 3244-1998 para ter orientação específica ao caso em questão, ok?