Vitória Histórica: 10 X 1 no STF

Ministros do Supremo Tribunal Federal reconhecem que o teto salarial tem que ser aplicado aos proventos de cada vínculo constitucional de trabalho separadamente.

Os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, decidiram que o teto salarial se aplica separadamente a cada vínculo empregatício constitucional.
O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico-DF) atuou no julgamento como amicus curiae. O advogado Alberto Pavie, do Escritório Gordilho, Pavie e Frazão Advogados Associados, contratado pelo Sindicato, fez a defesa oral a favor da separação dos vínculos. “O Supremo sacramentou o entendimento de que não pode haver enriquecimento ilícito do Estado, ou seja, ninguém pode trabalhar sem ter a contraprestação financeira”, afirma o presidente do SindMédico-DF, Gutemberg Fialho.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrários à restrição de remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Governos de diversas unidades da Federação, o Distrito Federal incluído, ingressaram como partes interessadas, visando à soma dos proventos dos vínculos para aplicar o teto remuneratório. O SindMédico-DF e a Federação Nacional dos Médicos (Fenam) entraram para defender a separação.

Tese de repercussão geral
O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

Os recursos
O RE 602043 diz respeito à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso. Ao julgar a ação, o TJ-MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do estado, que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.
No RE 612975, referente à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente, um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ-MT contra determinação do secretário de Administração de reter parte dos proventos, em razão da aplicação do teto. Ao julgar a questão, o TJ-MT entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações.

Julgamento
O julgamento teve início na sessão plenária de quarta-feira (26) com os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que desproveram os recursos, e o voto divergente do ministro Edson Fachin, pelo provimento dos REs. A análise da questão foi concluída na sessão desta quinta-feira (27), quando a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, pelo desprovimento dos recursos. Para eles, o teto constitucional deve ser considerado em relação a cada uma das remunerações isoladamente, e não quanto à soma delas.
O relator considerou inconstitucional a interpretação segundo a qual o texto da EC 41/2003 abrange também situações jurídicas em que a acumulação é legítima, porque prevista na própria Constituição Federal. Para o ministro, pensar o contrário seria o mesmo que “o Estado dar com uma das mãos e retirar com a outra”.
De acordo com o relator, o entendimento da Corte sobre a matéria “não derruba o teto”. Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração Pública, “só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos”.
Entre os argumentos levantados, os ministros consideraram que a hipótese apresentaria violação à irredutibilidade de vencimentos, desrespeito ao princípio da estabilidade, desvalorização do valor do trabalho e ferimento ao princípio da igualdade.

Com informações da Agência de Notícias do STF